This is our awesome blog

The daily Post.

READ OUR BLOG

Supremo nunca decidiu se Coaf pode enviar dados diretamente ao MP, diz advogada

No dia 15 de julho, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu todas as investigações e ações penais instruídas com informações repassadas por órgãos de controle ao Ministério Público sem autorização judicial. Imediatamente instaurou-se um alarde na ala punitivista do MP: a decisão inviabilizaria a persecução penal, disseram. No dia 17, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, divulgou nota informando ver “com preocupação” a decisão, já que ela contradiria decisões do Plenário do Supremo de 2016.

A pedido do senador Flávio Bolsonaro, o ministro Dias Toffoli suspendeu todos os processos que tratam do envio de informações do Coaf ao MP, já que o assunto teve a repercussão geral reconhecida e manter as investigações pode resultar em anulações
Fotos Públicas/Vitor Soares

Mas a PGR está errada. O Supremo nunca se pronunciou sobre o compartilhamento de dados entre órgãos de controle e o MP para fins penais, explica a advogada Nina Nery, especialista no assunto. “O Supremo nunca autorizou o Ministério Público a acessar informações protegidas por sigilo constitucional sem autorização judicial”, afirma, em entrevista à ConJur.

A causa da histeria com a decisão de Toffoli é que o autor da petição para suspender os processos é o senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ). Filho do presidente, ele é investigado por malversação de fundos públicos, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Sua defesa afirma que o inquérito se baseia em informações enviadas pelo Coaf ao MP-RJ sem autorização judicial, o que caracterizaria quebra ilegal de sigilo bancário.

O pedido foi enviado ao Supremo num recurso que discute a constitucionalidade do envio de dados pela Receita diretamente ao Ministério Público, sem passar pelo Judiciário. Toffoli é relator do recurso, que teve a repercussão geral reconhecida no dia 13 de abril deste ano – justamente porque o Supremo nunca se pronunciou sobre esse assunto, como ele mesmo afirma no pronunciamento a favor da repercussão.

De propósito ou não, a nota de Raquel Dodge se refere a quando o Supremo declarou constitucionais dispositivos da Lei Complementar 105 que autorizam bancos a enviar informações a “órgãos da administração tributária”, ou seja, a Receita e a Procuradoria da Fazenda e seus equivalentes locais, sem passar pela Justiça.

“De uma forma ou de outra, ao contrário do que consta da nota divulgada pela, o fato é que o Supremo ainda não enfrentou a temática do compartilhamento de dados entre o Coaf e os órgãos de persecução penal”, afirma Nina Nery. “Mesmo porque”, continua ela, “as decisões de 2016 se referem à Lei Complementar 105, ou Lei do Sigilo Bancário, de 2001. E o Coaf foi criado no artigo 14 da Lei 9.613/1998, a Lei de Lavagem de Dinheiro, que não foi objeto de decisão do Supremo”.

A advogada fala com propriedade. As relações entre o Coaf e a persecução penal foram o objeto de sua pesquisa de especialização em Direito Penal e Processo Penal, concluída em 2016, no Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

E ela é taxativa: “Além de o STF ter se manifestado exclusivamente sobre a LC 105, todos os ministros que entenderam pela constitucionalidade do compartilhamento de dados entre as instituições financeiras e a Receita se utilizaram de fundamentação ligada ao âmbito tributário. Não se pode dar interpretação extensiva aos argumentos, sobretudo para relativizar garantias fundamentais.”

Segurança jurídica
Nery observa que os tribunais têm seguido a jurisprudência do Supremo, tanto na decisão sobre o compartilhamento de dados com a Receita quanto na proibição de envio de dados da Receita ao MP. Apenas a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, diz ela, é que tem relativizado a jurisprudência do Supremo para dizer que a Receita pode enviar informações ao MP depois de esgotada a via administrativa.

O próprio Supremo chegou a flexibilizar seu entendimento, diz Nery, mas principalmente por meio de decisões monocráticas ou da 1ª Turma. O pronunciamento mais recente, no entanto, veio da 2ª Turma, no Recurso Extraordinário 1.144.128. E a decisão foi de anular o compartilhamento de dados entre a Receita e o MP. O Coaf, um órgão de inteligência não ligado à administração tributária, não foi citado.

Entretanto, esclarece a advogada, todas as decisões deixaram claro que o livre trânsito de informações entre bancos e Fisco só pode acontecer se houver procedimento administrativo fiscal em andamento — na época das decisões do Plenário do Supremo, fevereiro de 2016, o interesse da PGFN era manter de pé autuações fiscais abertas com base na quebra de sigilo bancário pela Receita.

Reserva de jurisdição
Mais importante do que o destino de Flávio Bolsonaro, o que a decisão do ministro Toffoli fez foi trazer à tona uma discussão jurídica fundamental: “Os limites objetivos que os órgãos administrativos de fiscalização fazendária deverão observar ao transferir automaticamente para o MP informações sobre movimentação bancária e fiscal dos contribuintes em geral, sem comprometer a higidez constitucional da intimidade e do sigilo de dados”, como explica o ministro em sua manifestação a favor da repercussão geral do tema.

Para Nina Nery, esses limites já estão na Constituição, nos incisos X e XII do artigo 5º. Os dispositivos descrevem o direito ao sigilo de dados e de comunicações, só quebráveis por ordem judicial. “É inegável que os compartilhamentos de dados entre o Coaf, a Polícia Federal e o MP no âmbito do sistema antilavagem são voltados à persecução penal, e por isso devem respeitar todas as garantias constitucionais, penais e processuais asseguradas a qualquer indivíduo que seja alvo do poder punitivo do Estado”, afirma a advogada.

Ao suspender os inquéritos e ações penais que tratam do assunto, Toffoli deixou claro que sua decisão somente atingia os procedimentos que não passaram pelo Judiciário. Principalmente porque o MP “vem promovendo procedimentos de investigação criminal (PICs) sem supervisão judicial, o que é de todo temerário”.


Por Pedro Canário
Republicado de Consultor Jurídico

TRF3 ABSOLVE RÉU DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Para aplicação do princípio, é possível excluir o valor da multa e dos juros considerando apenas o montante principal do débito

Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) absolveu réu condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I e II da Lei 8.137/90, combinado com o artigo 71 do Código Penal.

O réu inseriu em suas declarações de imposto de renda pessoa física, nos anos-calendários de 2001 e 2002, recibos de despesas médicas inidôneos, reduzindo a base de cálculo do tributo. O crédito tributário decorrente dessa conduta ficou no montante de R$ 19.059,11, computando-se o principal mais juros e multa.

Em sua decisão, o relator do caso analisa se o dano decorrente da conduta praticada pode ser considerado penalmente irrisório, com a aplicação do princípio da insignificância. Ele assinala que o TRF3 já decidiu anteriormente que é aplicável o princípio referido aos crimes de sonegação fiscal, conforme o artigo 20 da Lei nº 10.522/02 e pela Portaria nº 75, do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, que elevou o limite para o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional para R$ 20 mil.

O relator analisa ainda se para a aplicação do princípio da insignificância devem ser excluídos da dívida os juros de mora e multa, no que conclui ser isso possível, com a ressalva do seu entendimento pessoal em sentido contrário. Assim, para o colegiado, considerando os precedentes jurisprudenciais aplicáveis também aos crimes contra a ordem tributária, o valor a ser considerado para a aplicação do princípio é o montante principal do débito.

No caso em questão, o valor constante do auto de infração no procedimento administrativo fiscal, excluídos os juros e a multa, fica em R$ 6.890,68, sendo que esse montante não ultrapassa o valor mínimo executável, que seria o de R$ 20 mil. Assim, o colegiado assinala a atipicidade da conduta e absolve o acusado da prática do crime descrito no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 8137/90.

No tribunal, o recurso recebeu o nº 0008704-42.2007.4.03.6109/SP.


Republicado de TRF3

A banalização da prisão preventiva

A prisão preventiva trata-se de medida cautelar com previsão no art. 312 do CPP. Cuida-se de pena privativa de liberdade imposta ao indivíduo transgressor sem que tenha havido condenação para tanto. Neste sentido, leciona o doutrinador MIRABETE (2001, p. 681) que

A prisão preventiva, em sentido estrito, é a medida cautelar, constituída da privação de liberdade do acusado e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança. É considerada um mal necessário, pois suprime a liberdade do acusado antes de uma sentença condenatória transitada em julgado, mas tem por objetivo a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena. Só se justifica em situações específicas, em casos especiais, em que a custódia provisória seja indispensável. (grifos do autor)

Dessa forma, espera-se que o indivíduo transgressor da lei tenha a prisão decretada após o trânsito em julgado da sentença condenatória em seu desfavor. Entretanto, em meio à regra há a prisão preventiva, sendo necessário salientar que a finalidade dessa medida, conforme a lei prevê, é garantir a aplicação da pena e, dependendo do caso em questão, proteger a sociedade do perigo que o infrator esteja oferecendo, caso permaneça em liberdade.

Assim, a lei estabelece pressupostos essenciais para que haja a prisão preventiva, sendo que aqueles deverão ser exigidos em qualquer caso. Além do mais, ressalta-se que não basta apenas a presença dos requisitos postos como fundamentais, sendo necessária também a motivação que justifica sua decretação. Faz-se necessário que estejam presentes os pressupostos para decretação de toda e qualquer medida cautelar. Portanto, no caso da prisão preventiva é necessária a prova da existência do crime e a existência de indícios suficientes de sua autoria.

A prova da existência do crime é essencial, pois sem a prova da existência do fato tipificado em lei como crime não se pode falar de prisão preventiva, tendo em vista que para, decretá-la, o juiz de direito deverá ter certeza da ocorrência do fato tipificado. Portanto, é indispensável a prova.

Ademais, a presença de indícios suficientes da autoria são necessários, pois são indícios capazes de produzir no espírito do magistrado a convicção, ainda que não definitiva, de que o acusado realmente é o autor do crime. Os fundamentos ou motivos da referida medida cautelar encontram-se previstos no artigo 312 do CPP, que também indica os seus pressupostos essenciais. Observe:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

Posto isto, a prisão preventiva pode ser considerada

um mal necessário, uma dolorosa necessidade social perante a qual todos devem se inclinar, mas como ato de coação processual e, portanto, medida extremada de exceção, só se justifica em situações específicas, em casos especiais onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável (Mirabete, 2002).

É necessário para decretação da prisão preventiva a coexistência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. O primeiro refere-se à exigência de que o fato investigado seja tipificado como crime e de que haja indícios de autoria e também de materialidade; o segundo diz respeito à necessidade de segregação do acusado antes da condenação, por ser o criminoso perigoso ou que mantenha qualquer atitude que torne necessária sua prisão.

Trata-se de prisão cautelar totalmente excepcional, devendo ser decretada somente se nenhuma outra medida cautelar mostrar-se eficaz e eficiente. Caso contrário, haverá afronta ao ordenamento jurídico brasileiro e, mais especificamente, à Constituição Federal.

Cabe dizer que não se pode utilizar da prisão preventiva para punir antecipadamente o criminoso. Atualmente, a medida está sendo empregada como medida de vingança social sem ao menos possuir seus pressupostos essenciais e motivos fundamentais presentes.

Salienta-se que um dos problemas que o sistema penal como um todo enfrenta é a banalização da prisão preventiva. À medida que os requisitos essenciais para a decretação desta são ignorados, aumenta-se significativamente o número de encarcerados no país, contribuindo, de forma expressiva, para o aumento de presos, flagelo social esse, que devido à banalização da prisão preventiva, é agravado.

Ademais, critica-se a decretação de ofício da prisão preventiva pelo magistrado, desde que no “curso da ação penal”, ato esse que pode comprometer a garantia da imparcialidade do julgador sem que as normas do sistema acusatório constitucional sejam devidamente respeitadas. Neste sentido, conforme preleciona o Ilustre Doutor Aury LOPES JR. (2019)

a imparcialidade do juiz fica evidentemente comprometida quando estamos diante de um juiz-instrutor (poderes investigatórios) ou, pior, quando ele assume uma postura inquisitória decretando – de ofício – a prisão preventiva.

Dessa forma, ao decretar a prisão preventiva de ofício, fato este muito presente perante os tribunais brasileiros, o magistrado assume postura contrária àquela exigida pelo sistema acusatório.

Enfim, a prisão preventiva deve ter como objetivo a tutela com relação ao processo, sendo que não deve ser empregada como meio de combate à criminalidade. A decretação de forma excessiva da prisão preventiva é um problema cultural.

A recente prisão de Michel Temer, por exemplo, situa-se na linha do efeito sedante e do desvirtuamento da cautelaridade, especialmente pela violação do princípio da provisionalidade, um dos legitimantes da prisão em comento e que permite sua coexistência com a presunção de inocência.

REFERÊNCIAS

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal – Interpretado. 8. ed. São Paulo, 2001.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2019.


Por Raíssa Amarins Marcandeli  27 de maio de 2019
Republicado de Canal Ciências Criminais

Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) durante julgamento sobre a constitucionalidade do decreto do indulto natalino editado pelo presidente Michel Temer, no ano passado. O relator do caso, é ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) durante julgamento sobre a constitucionalidade do decreto do indulto natalino editado pelo presidente Michel Temer, no ano passado. O relator do caso, é ministro Luís Roberto Barroso.

Júri não pode ser convocado com base em relato preliminar, diz 2ª Turma do STF

Por maioria de votos, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reformou, nesta terça-feira (26/3), decisão que mandou dois acusados de homicídio serem julgados pelo tribunal do júri com base no princípio do in dubio pro societate.

No caso, a turma analisou um agravo contra decisão Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Os réus foram denunciados pelo crime de homicídio supostamente praticado em 28 de junho de 2008. Na ocasião, o juiz de primeiro grau julgou improcedente a denúncia e impronunciou os réus em abril de 2011. O Ministério Público, então, recorreu ao TJ-CE, que submeteu os acusados ao Tribunal do Júri em dezembro de 2013 sob o fundamento do no princípio do in dubio pro societate.

Na prática, o princípio do in dubio pro societate significa que, em determinadas fases do processo penal — como no oferecimento da denúncia e na prolação da decisão de pronúncia — inverte-se a lógica: a dúvida não favorece o réu, e sim a sociedade.

Em outras palavras, ao receber os autos do inquérito policial, havendo dúvida, deve o promotor de Justiça oferecer a denúncia. Da mesma maneira na fase da pronúncia: se o juiz ficar em dúvida sobre mandar o processo a júri ou não, deve optar pela solução positiva.

Prevaleceu entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Para ele, este é um caso que demonstra claramente os efeitos problemáticos ocasionados pela construção do in dubio pro societate como critério de decisão para o juízo de pronúncia no Júri.

“Embora existam precedentes deste Supremo Tribunal Federal no sentido de uma aplicação sem maiores cautelas de tal princípio, inclusive de minha relatoria, creio que esta é situação que carece de atenta análise. Como visto das razões do Tribunal de Justiça, em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relatos obtidos somente na fase preliminar, os quais, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória razoável”, disse Gilmar.

Para o relator, embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade.

“Trata-se de níveis de convencimento ou de certeza, que determinam o critério para que se autorize e legitime o proferimento de decisão em determinado sentido. E o ponto central é que o atendimento a tal standarddeve ser controlável intersubjetivamente”, defendeu.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, a questão deve ser resolvida a partir da teoria da prova no processo penal.

“Sem dúvidas, para a pronúncia, decisão que não põe fim ao processo e leva ao Júri, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Neste caso concreto, conforme reconhecido pelo juízo de primeiro grau e também em conformidade com os argumentos aportados pelo Tribunal, há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões que ocasionaram o falecimento da vítima”, avaliou o ministro.

Os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello seguiram entendimento do relator. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia

Pronúncia e Impronúncia
A impronúncia é a decisão por meio da qual o juiz conclui que não há provas da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para levar o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Já a pronúncia é uma decisão que não põe fim ao processo: ela apenas decide que existem indícios de um crime doloso contra a vida e que o acusado pode ser o culpado e que, por se tratar de um crime doloso contra a vida, o processo será julgado por um tribunal do júri e não por um juiz sozinho.

Clique aqui para ler o voto do relator.
ARE 1067392



Por Gabriela Coelho

Republicado de Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2019, 19h04

STJ: Primeira Turma aplica desconsideração da personalidade jurídica para permitir defesa de sócio em execução fiscal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) – previsto pelo artigo 133 do Código de Processo Civil de 2015– quando há o redirecionamento da execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (na Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

De acordo com o colegiado – conforme prevê o artigo 50 do Código Civil –, para haver o redirecionamento da execução, é necessária a comprovação do abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, cassaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia concluído pela solidariedade das pessoas jurídicas e dispensado a instauração do incidente.

Na decisão, a turma aplicou o IDPJ para permitir a defesa de um dos sócios do grupo econômico executado, mas manteve a possibilidade de a Fazenda Nacional executar o sócio ou a empresa do mesmo grupo econômico por meio da aplicação do CTN – que prevê o chamado redirecionamento e não exige defesa prévia.

Cobrança

O caso é inédito no STJ e envolve recurso de uma sociedade empresária, incluída em cobrança de outra empresa do mesmo grupo econômico. O valor da execução fiscal proposta pela União alcança cerca de R$ 108 milhões.

A empresa recorrente (contra a qual foi redirecionada a execução) pediu a revisão da decisão do TRF4, requerendo a instauração do IDPJ para apresentar sua defesa e poder questionar a desconsideração. Alegou que apenas a existência de grupo econômico não autorizaria o redirecionamento da execução.

O TRF4 negou o recurso da sociedade e reconheceu a responsabilidade solidária de outras pessoas jurídicas na execução promovida pela Fazenda Nacional, por comporem as empresas um mesmo grupo econômico.

Sócios

A Primeira Turma ressalvou que o IDPJ não pode ser instaurado no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda pretenda alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual originalmente foi ajuizada a execução, mas cujo nome conste da CDA ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre sua responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos134 e 135 do CTN.

“Sem a indicação da pessoa jurídica no ato de lançamento, ou sendo inexistentes as hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN, a imputação da responsabilidade ao grupo econômico ou à pessoa jurídica dele integrante dependerá da desconsideração da personalidade jurídica, cujo reconhecimento somente pode ser obtido com a instauração do referido incidente”, explicou o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria.

Segundo ele, o artigo 134 do CPC/2015 estabelece que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Todavia, segundo o ministro, no parágrafo 2º do artigo 134, o CPC dispensa “a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”.

Jurisprudência

Citando a jurisprudência da corte, o relator destacou que o CTN, em seu artigo 134, autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios quando não for possível exigir o crédito tributário da sociedade empresária liquidada, sem desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica devedora, pois a legislação estabelece previamente a responsabilidade tributária do terceiro e permite a cobrança do crédito tributário.

“Caso o pedido de redirecionamento da execução fiscal mire pessoas jurídicas não elencadas na Certidão de Dívida Ativa, após a comprovação, pela Fazenda, da caracterização de hipótese legal de responsabilização dos terceiros indicados, o magistrado também pode decidir pela inclusão no polo passivo sem a instauração do incidente de desconsideração, pois a responsabilização de terceiros tratada no Código Tributário Nacional não necessita da desconsideração da pessoa jurídica devedora”, observou.

Responsabilidade

De acordo com Gurgel de Faria, com exceção de previsão prévia expressa em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos não pagos pelas outras.

Ao decidir aplicar o IDPJ ao caso em análise, o relator explicou que “o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do artigo 50 do Código Civil – daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora”, disse.

O ministro destacou ainda que a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, nos termos do artigo 135 do CTN, não depende do IDPJ previsto no artigo 133 do CPC/2015, pois a responsabilidade dos sócios é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva, na hipótese de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

Ao dar provimento ao recurso, a turma determinou o retorno dos autos ao TRF4 para que ordene a instauração do IDPJ no caso antes de decidir a pretensão da Fazenda Nacional.

Leia o acórdão.

REsp 1775269


(Fonte: STJ)
Republicado de Pauta Judicial BR.

Professora obtém rescisão do contrato por descumprimento de obrigação contratual

A falta grave do empregador autoriza o reconhecimento da rescisão indireta.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma professora universitária de São Paulo (SP) em razão do não recolhimento do FGTS pelo Instituto Santanense de Ensino Superior. A rescisão indireta, que ocorre quando é constatada falta grave do empregador, permite ao empregado encerrar o contrato de trabalho sem perder o direito às parcelas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa.

Descumprimento

A professora ministrava aulas de Psicologia da Educação, Prática de Ensino e Formação de Professores e Prática de Ensino e Contexto Escolar, entre ou outras disciplinas dos cursos de graduação. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que a instituição havia descumprido diversas obrigações contratuais e apontou, entre as irregularidades, a falta de pagamento de salários, a redução de horas-aula e a ausência de depósitos do FGTS.

Mesmo diante da comprovação do não recolhimento do FGTS, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de rescisão indireta. Para o TRT, a falta grave, para essa finalidade, “deve ser tal que torne insuportável para o empregado o prosseguimento da relação de trabalho”.

Em relação ao depósito do FGTS, o TRT entendeu que, embora seja obrigação do empregador, não se trata de condição essencial ao contrato, “suficientemente apta a impedir a prestação dos serviços”. Assim, concluiu que partiu da empregada a vontade de deixar o emprego.

Motivação

No recurso de revista, a professora sustentou que a ausência do recolhimento implica danos suficientes para motivar o rompimento do vínculo de emprego na modalidade indireta.

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, de acordo com o artigo 483, alínea d, da CLT, o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. E, na sua avaliação, o descumprimento da obrigação de recolher o FGTS é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta.

A decisão foi unânime.

(MC)
Processo: RR-1566-65.2015.5.02.0005


Republicado de TST.

Você sabia que pode pedir aumento do valor da sua aposentadoria? Entenda como funciona

Não é difícil encontrar quem reclame do valor que recebe pela aposentadoria. Porém, o que alguns ainda não sabem, é que existe a possibilidade de solicitar a revisão do benefício e aumentar o valor da aposentadoria.

Para isso, o beneficiário tem um prazo de até dez anos, contados a partir do primeiro pagamento de aposentadoria pelo INSS, para pedir a revisão.

Devido às mudanças já ocorridas na legislação sobre aposentadoria ao longo dos anos, o INSS, por vezes, comete erro de cálculo do valor. Portanto, cabe ao segurado se informar sobre como os benefícios são calculados, a fim de verificar se a quantia recebida mensalmente está correta.

A aplicação do fator previdenciário também é um dos motivos que podem levar ao valor equivocado da aposentadoria, especialmente quando se trata de aposentadoria por tempo de contribuição. De modo geral, o fator previdenciário funciona a partir da seguinte regra: quanto maior for a idade para se aposentar, maior será também o valor para o cálculo. Para o inverso também funciona fórmula.

Como pedir o aumento do valor da aposentadoria

Para fazer o pedido de revisão e tentar aumentar o valor da aposentadoria, é importante que o beneficiário, primeiramente, solicite junto à Previdência Social todos os documentos que foram utilizados pelo órgão para realizar o cálculo do valor. Para solicitar a documentação basta ligar para o telefone 135, ou acessar o site oficial do INSS.

Já com os documentos em mãos, o beneficiário vai analisar todos os dados que serviram para realizar o cálculo do valor, como o tempo de contribuição, as guias de recolhimento, os dados da carteira de trabalho, entre outros e, em seguida, comparar com os comprovantes que ele possui sobre cada uma dessas informações e refazer os cálculos.

Caso ele identifique, após este análise, que houve alguma falha de cálculo, ele poderá solicitar a revisão para aumentar o valor da aposentadoria. Para isso, ele deve agendar um atendimento pelo site oficial do INSS, ou ligar pelo telefone 135.

Agendamento para pedir revisão

Para agendar pelo site o beneficiário deverá seguir os passos abaixo:

1º passo: no site do INSS, caso seja o primeiro acesso do beneficiário, ele deverá realizar um cadastro e criar uma senha. Para tanto, ele deve clicar no botão ‘login’ e em seguida no botão ‘cadastre-se’.

2º passo: já na nova tela, o beneficiário deve criar uma senha de nove dígitos, contendo pelo menos uma letra maiúscula e números.

3º passo: ao acessar o sistema utilizando a senha recém criada, o beneficiário deve escolher a opção ‘Agendamentos/Requerimentos’ localizada na coluna à esquerda da tela.

4º passo: em seguida, o beneficiário deve clicar em ‘novo requerimento’, digitar no campo ‘pesquisar’ a palavra revisão. Quando a parece a nova tela, o beneficiário deve clicar, então, na opção ‘Revisão – Atendimento à distância’.

5º passo: já na nova tela que será aberta, o beneficiário deve preencher os dados solicitados, e finalizar o agendamento.

Documentos necessários

No dia e hora marcados para o atendimento presencial em uma agência do INSS, o beneficiário deve comparecer portando os seguintes documentos:

  • Documento original de identificação com foto. Caso compareça um representante legal, é necessário que ele tenha em mãos documentos de identificação e a procuração de representação;
  • CPF;
  • Formulário de revisão assinado e explicando os motivos pelos quais o INSS deve realizar o procedimento de revisão do valor da aposentadoria. Este formulário pode ser encontrado no site oficial da Previdência Social. Para acessá-lo, basta o beneficiário entrar na página do INSS e clicar no botão ‘serviços’, localizado na coluna à esquerda da tela. Em seguida clicar no botão ‘revisão’. Depois basta descer a barra de rolagem e clicar em ‘formulário de revisão’.
  • Demais documentos que o beneficiário deseje adicionar que possam servir de comprovantes para a revisão, como por exemplo, simulados de tempo de contribuição, petições, contracheques, entre outros.

Casos mais comuns para revisão

Todo aposentado que não concorde com o benefício que recebe, pode solicitar a revisão para aumentar o valor da aposentadoria. Mas existem alguns casos considerados mais comuns na hora de pedir a revisão.

1 – Recolhimento em atraso

Os beneficiários que exerceram atividades autônomas e não contribuíram junto ao INSS por determinado período em que estiveram trabalhando, podem solicitar o recolhimento em atraso. Para isso é necessário a comprovação desse tempo de serviço. Caso seja revisto, o beneficiário pode conseguir o aumento no tempo total de contribuição.

2 – Aposentadoria por idade

Quem se aposentar por idade pode solicitar aumento no valor do cálculo da aposentadoria caso consiga comprovar mais tempo de contribuição. É comum que algum registro mais antigo de tempo de serviço fica de fora do cálculo.

Vale lembrar que cada ano a mais de tempo de serviço representa um percentual maior sobre o valor da aposentadoria. Para se aposentar por idade é necessário ter pelo menos 60 anos para mulheres, e 65 para homens, e ter contribuído ao INSS por 15 anos no mínimo.

3 – Inclusão por tempo especial

É comum ocorrer erro de cálculo por não ter sido incluído o tempo que o beneficiário trabalhou em ambientes insalubres. O trabalho realizado sob exposição a agentes nocivos possui maior vantagem em termos de tempo de serviço considerado para o cálculo do INSS. De modo geral, o ano por tempo especial corresponde 1,2 do ano comum para mulheres, e 1,4 para homens.

4 – Aposentadoria por invalidez

Quem se aposentou por invalidez entre os anos de 2008 e 2009, pode ter direito à revisão do benefício por meio do artigo 29, que trata sobre aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte e também auxílio-reclusão. Isso porque naquele período houve uma modificação no cálculo do valor, sem que alguns beneficiários entrassem no lote de pagamento.

5 – Inclusão do auxílio-acidente

Desde 1997 que a lei determina que o trabalhador acidentado em serviço, não tivesse prejuízo de tempo serviço no cálculo da aposentadoria, no período em que recebeu o auxílio. Portanto, caso esse período não tenha sido contabilizado pelo INSS, o beneficiário pode solicitar a revisão.

6 – Inclusão por serviço militar e Aprendiz

É comum encontrar quem desconheça que o tempo em que esteve no serviço militar conta no cálculo do INSS. Para comprovar que esteve em serviço no exército, marinha ou aeronáutica, o beneficiário precisa comprar este período apresentado a certidão de reservista.

Também possui direito de incluir como tempo de contribuição o beneficiário que exerceu atividade de Aluno Aprendiz, isto é, que estudou, por um determinado período, em escolas profissionalizantes contratadas pelas empresas.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

Já pensou você saber tudo sobre o INSS desde os afastamentos até a solicitação da aposentadoria, e o melhor, tudo isso em apenas um final de semana?

Uma alternativa rápida e eficaz é o curso INSS na prática: Trata-se de um curso rápido, porém completo e detalhado com tudo que você precisa saber para dominar as regras do INSS, procedimentos e normas de como levantar informações e solicitar benefícios para você ou qualquer pessoa que precise. Não perca tempo, clique aqui e domine tudo sobre o INSS.


(Conteúdo original INSS.blogv /Fonte: www.jornalcontabil.com.br)
Republicado de Audiência Brasil.

Open chat
Precisa de ajuda?